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Jurisprudência


TJAL 0800420-69.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO. 01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas. 02 – O período verificado entre a data da prisão do paciente e o da conclusão da instrução, diante da conjuntura dos autos, notadamente em face de o paciente se encontrar acautelado em outro Estado da Federação, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade. 03 - Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 52/STJ, cuja redação afirma que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo", até porque o processo já se encontra na fase final de julgamento, não havendo de se falar em desídia ou morosidade por parte daqueles que conduzem a sua tramitação. 04 – A ausência de recambiamento do paciente, embora tenha dificultado o andamento da apuração do crime, não impediu a conclusão da instrução, não havendo de se falar em constrangimento ilegal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Joaquim Gomes
Comarca : Joaquim Gomes
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