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Jurisprudência


TJAL 0800421-88.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO PREPONDERANTE AO DO LOCAL DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E DOMICÍLIO DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01– O foro negocial prevalece sobre o do domicílio do de cujos, por força do que dispõe o art. 111, § 2º do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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