TJAL 0800430-50.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ROUBO. PRISÃO IMEDIATAMENTE APÓS A AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. MEDIDAS CAUTELARES. EFICÁCIA DIANTE DO CASO CONCRETO.
01 No caso em exame, embora a autoridade apontada como coatora tenha explanado acerca dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, a verdade é que não realizou o devido cotejo entre o que a legislação exige para tal ato e os fatos a ele apresentados.
02 Neste particular, a não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente ou sua fundamentação tão somente na gravidade do crime e necessidade de dar um basta nos crimes de roubo que assolam nossa Capital, não se revestem de embasamento suasório e suficiente para mantença do acautelamento provisório, o que caracteriza a ilegalidade do ato judicial, passível de correção na presente via eleita, até porque a privação da liberdade não é um automatismo da lei, mas decorre do preenchimento de determinados requisitos.
03 Tendo em vista que a liberdade é a regra e a prisão uma exceção, no caso concreto, em virtude do fato que a ação supostamente inocorreu sem maiores violências, com recuperação do bem subtraído, inexistindo notícias de que o paciente é contumaz no cometimento de delitos, entendo que a aplicação de medidas cautelares satisfaz mais adequadamente o espírito constitucional da lei penal.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ROUBO. PRISÃO IMEDIATAMENTE APÓS A AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. MEDIDAS CAUTELARES. EFICÁCIA DIANTE DO CASO CONCRETO.
01 No caso em exame, embora a autoridade apontada como coatora tenha explanado acerca dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, a verdade é que não realizou o devido cotejo entre o que a legislação exige para tal ato e os fatos a ele apresentados.
02 Neste particular, a não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente ou sua fundamentação tão somente na gravidade do crime e necessidade de dar um basta nos crimes de roubo que assolam nossa Capital, não se revestem de embasamento suasório e suficiente para mantença do acautelamento provisório, o que caracteriza a ilegalidade do ato judicial, passível de correção na presente via eleita, até porque a privação da liberdade não é um automatismo da lei, mas decorre do preenchimento de determinados requisitos.
03 Tendo em vista que a liberdade é a regra e a prisão uma exceção, no caso concreto, em virtude do fato que a ação supostamente inocorreu sem maiores violências, com recuperação do bem subtraído, inexistindo notícias de que o paciente é contumaz no cometimento de delitos, entendo que a aplicação de medidas cautelares satisfaz mais adequadamente o espírito constitucional da lei penal.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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