TJAL 0800432-33.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO INFORMANDO A FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES SPC/SERASA. CONTESTAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU CAUÇÃO IDÔNEA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Em que pese o Agravante não tenha juntado a procuração da parte agravada, entendo que a exigência legal de cópia da procuração se faz necessária para auferir a sua identificação e de seu advogado a fim de concretizar sua intimação. Dessa forma, quando ao agravante for impossível suprir tal formalidade, pode ele se valer de outros meios de provas que identifique o agravado ou seu procurador. Observo que nos autos a parte agravante trouxe cópia da petição inicial dos embargos à execução (fls. 32/35), onde se individualiza o agravado e seu advogado. Entendo que tal documento é suficiente para suprir a intenção da lei ao exigir a cópia da procuração da parte agravada, posto que a parte e seu advogado foram devidamente identificados.
2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de que, alegando inexistir procuração do Agravado nos autos originários, a parte Agravante deve juntar certidão emitida pela própria Vara (Secretaria) de origem atestando a inexistência de tal documento.
3- Consoante entendimento do STJ é possível a concessão de liminar nas revisionais desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado;
4- Compulsando os autos, denota-se que o Agravado, em seus embargos à execução (págs. 32/35), não reconheceu parte do seu débito junto com a Agravante, vez que alegou excesso nos juros de mora cobrados.
5- Somente seria possível determinar ao Agravante que se privasse de negativar o nome do devedor, decorrente do inadimplemento do contrato em discussão, se este realizasse o depósito integral dos valores, nos termos contratados, orientação, também, perfilhada por esta Colenda 3.ª Câmara Cível;
6- Perlustrando as provas destes autos, constata-se que o Agravado, apesar de contestar parcialmente o débito excesso de juros , não promoveu o depósito integral dos valores.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO INFORMANDO A FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES SPC/SERASA. CONTESTAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU CAUÇÃO IDÔNEA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Em que pese o Agravante não tenha juntado a procuração da parte agravada, entendo que a exigência legal de cópia da procuração se faz necessária para auferir a sua identificação e de seu advogado a fim de concretizar sua intimação. Dessa forma, quando ao agravante for impossível suprir tal formalidade, pode ele se valer de outros meios de provas que identifique o agravado ou seu procurador. Observo que nos autos a parte agravante trouxe cópia da petição inicial dos embargos à execução (fls. 32/35), onde se individualiza o agravado e seu advogado. Entendo que tal documento é suficiente para suprir a intenção da lei ao exigir a cópia da procuração da parte agravada, posto que a parte e seu advogado foram devidamente identificados.
2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de que, alegando inexistir procuração do Agravado nos autos originários, a parte Agravante deve juntar certidão emitida pela própria Vara (Secretaria) de origem atestando a inexistência de tal documento.
3- Consoante entendimento do STJ é possível a concessão de liminar nas revisionais desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado;
4- Compulsando os autos, denota-se que o Agravado, em seus embargos à execução (págs. 32/35), não reconheceu parte do seu débito junto com a Agravante, vez que alegou excesso nos juros de mora cobrados.
5- Somente seria possível determinar ao Agravante que se privasse de negativar o nome do devedor, decorrente do inadimplemento do contrato em discussão, se este realizasse o depósito integral dos valores, nos termos contratados, orientação, também, perfilhada por esta Colenda 3.ª Câmara Cível;
6- Perlustrando as provas destes autos, constata-se que o Agravado, apesar de contestar parcialmente o débito excesso de juros , não promoveu o depósito integral dos valores.
7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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