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Jurisprudência


TJAL 0800433-18.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO - CAP. OBSERVÂNCIA AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO - PMVG, DEFINIDO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED. LEI Nº 10.742/2003. RESOLUÇÃO Nº 4/2006. LEGALIDADE. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE - ART. 196 CF. PERICULUM IN MORA INVERSO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED está prevista na Lei nº 10.742/03 como órgão técnico necessário à regulação do setor farmacêutico, haja vista as complexidades do mercado de medicamentos. Necessário acrescentar que, diante da situação posta, deve-se ponderar o juízo de conveniência e oportunidade, os quais abrangem a adequação e a necessidade dos critérios utilizados na definição do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), medida própria do órgão administrativo criado com capacidade técnica para esse fim, que corresponde ao valor máximo pelo qual um medicamento pode ser comercializado com as demais empresas; 2. Assim, evidenciando-se o periculum in mora inverso, haja vista que a não concessão do cloridrato de epinefrina ao Estado, fundamental para restabelecer o ritmo cardíaco em paradas cardiorespiratórias, aliviar broncoespasmos, reações de hipersensibilidade provenientes de outros medicamentos, entre outros sintomas, implica traduzir a casualidade da ocorrência de morte de inúmeros usuários do SUS; 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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