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Jurisprudência


TJAL 0800436-23.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 – Inexiste o alegado constrangimento ilegal afirmado pelo impetrante, pois a custódia cautelar se encontra devidamente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, assim como na garantia da ordem pública, a fim de evitar a continuidade das empreitadas criminosas, pelo fato de o paciente ser reincidente e, ainda, responder por outros processos. 02 - Ao fundamentar de maneira substancial a necessidade do acautelamento do acusado, implicitamente, o Magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constangimento ilegal diante de tal situação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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