TJAL 0800436-23.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Inexiste o alegado constrangimento ilegal afirmado pelo impetrante, pois a custódia cautelar se encontra devidamente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, assim como na garantia da ordem pública, a fim de evitar a continuidade das empreitadas criminosas, pelo fato de o paciente ser reincidente e, ainda, responder por outros processos.
02 - Ao fundamentar de maneira substancial a necessidade do acautelamento do acusado, implicitamente, o Magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constangimento ilegal diante de tal situação.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Inexiste o alegado constrangimento ilegal afirmado pelo impetrante, pois a custódia cautelar se encontra devidamente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, assim como na garantia da ordem pública, a fim de evitar a continuidade das empreitadas criminosas, pelo fato de o paciente ser reincidente e, ainda, responder por outros processos.
02 - Ao fundamentar de maneira substancial a necessidade do acautelamento do acusado, implicitamente, o Magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constangimento ilegal diante de tal situação.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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