TJAL 0800446-04.2013.8.02.0900
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. MERCADORIA ADVINDA DE OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INCLUSÃO DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo aquisição de mercadoria advinda de outra unidade da federação, é legal a cobrança antecipada do ICMS do contribuinte quando a alíquota do Estado adquirente for superior a do Estado de origem, mesmo nas hipóteses de bens destinados ao ativo fixo da pessoa jurídica.
2. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.104.900/ES, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, havendo indicação do nome do sócio na CDA que embasa a execução fiscal, a este incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
3. Inexistindo tal comprovação, regular se faz o redirecionamento do executivo fiscal.
4. A mera alegação sem a devida comprovação da irregularidade do procedimento administrativo fiscal, impede que o julgador declara sua nulidade.
5. Recurso Conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. MERCADORIA ADVINDA DE OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INCLUSÃO DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo aquisição de mercadoria advinda de outra unidade da federação, é legal a cobrança antecipada do ICMS do contribuinte quando a alíquota do Estado adquirente for superior a do Estado de origem, mesmo nas hipóteses de bens destinados ao ativo fixo da pessoa jurídica.
2. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.104.900/ES, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, havendo indicação do nome do sócio na CDA que embasa a execução fiscal, a este incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
3. Inexistindo tal comprovação, regular se faz o redirecionamento do executivo fiscal.
4. A mera alegação sem a devida comprovação da irregularidade do procedimento administrativo fiscal, impede que o julgador declara sua nulidade.
5. Recurso Conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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