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Jurisprudência


TJAL 0800446-80.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO PROCESSUAL REVESTIDO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 185, §2º DO CPP E AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 11/2016 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I – De acordo com o art. 182, §2º e incisos do Código de Processo Penal, o interrogatório de réu preso por meio de videoconferência somente poderá ser realizado em situações excepcionais, como por exemplo, quando houver risco de fuga do réu durante seu deslocamento, o acusado padecer de enfermidade que impossibilite seu transporte até a sede do juízo, houver risco de que o réu possa influir no ânimo de testemunha ou vítima, entre outras hipóteses. II - Este Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução de nº 11/2016 deixando claro, em seu art. 3º que "de regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal." III - Hipótese na qual a justificativa utilizada pelo magistrado para determinar o interrogatório on line de réu preso cautelarmente não se amolda às situações previstas na legislação vigente, sendo, por isso, imperiosa a declaração de nulidade do referido ato processual. Precedentes do STJ. III - Ordem conhecida e concedida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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