TJAL 0800446-80.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO PROCESSUAL REVESTIDO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 185, §2º DO CPP E AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 11/2016 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I De acordo com o art. 182, §2º e incisos do Código de Processo Penal, o interrogatório de réu preso por meio de videoconferência somente poderá ser realizado em situações excepcionais, como por exemplo, quando houver risco de fuga do réu durante seu deslocamento, o acusado padecer de enfermidade que impossibilite seu transporte até a sede do juízo, houver risco de que o réu possa influir no ânimo de testemunha ou vítima, entre outras hipóteses.
II - Este Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução de nº 11/2016 deixando claro, em seu art. 3º que "de regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal."
III - Hipótese na qual a justificativa utilizada pelo magistrado para determinar o interrogatório on line de réu preso cautelarmente não se amolda às situações previstas na legislação vigente, sendo, por isso, imperiosa a declaração de nulidade do referido ato processual. Precedentes do STJ.
III - Ordem conhecida e concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO PROCESSUAL REVESTIDO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 185, §2º DO CPP E AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 11/2016 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I De acordo com o art. 182, §2º e incisos do Código de Processo Penal, o interrogatório de réu preso por meio de videoconferência somente poderá ser realizado em situações excepcionais, como por exemplo, quando houver risco de fuga do réu durante seu deslocamento, o acusado padecer de enfermidade que impossibilite seu transporte até a sede do juízo, houver risco de que o réu possa influir no ânimo de testemunha ou vítima, entre outras hipóteses.
II - Este Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução de nº 11/2016 deixando claro, em seu art. 3º que "de regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal."
III - Hipótese na qual a justificativa utilizada pelo magistrado para determinar o interrogatório on line de réu preso cautelarmente não se amolda às situações previstas na legislação vigente, sendo, por isso, imperiosa a declaração de nulidade do referido ato processual. Precedentes do STJ.
III - Ordem conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
Mostrar discussão