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Jurisprudência


TJAL 0800449-64.2018.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ÉDITO PRISIONAL LASTREADO EM DECISÃO MUITO BEM FUNDAMENTADA E COM RESPALDO NOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE, ALIADA AOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA, RECLAMAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE DOS AGENTES, A BEM DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PLEITEADO O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PRISIONAL DA PACIENTE QUE SE COADUNA COM O PANORAMA TRAÇADO PELO STF NO HC 143.641/SP. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR, CUMULADA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO UNÂNIME. I - Diante do quadro de evidente incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, o Supremo Tribunal Federal concedeu o Habeas Corpus coletivo 143.641/SP (Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018) para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados apenas os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou nas hipóteses que retratem situação excepcionalíssima, bem como ressalvada a situação das presas reincidentes. II - No caso dos presentes autos, o panorama delineado pela Suprema Corte coaduna-se com a situação prisional vivenciada pela paciente, que, além de ser primária, demonstrou comportamento contributivo para com o trabalho da polícia judiciária, não se enquadrando o caso em tela como situação excepcionalíssima. Ademais, a impetração fez prova da condição peculiar da paciente de ser genitora de criança (no sentido legal do termo: indivíduo de até doze anos incompletos), não se tratando a acusação que pende em seu desfavor (tráfico) de crime cometido com violência ou grave ameaça contra descendente. III - Por outro lado, considerando a possibilidade sufragada pelo STF e tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, bem como os indicativos de reiteração delitiva que recaem sobre a paciente, há de se impor medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. IV - Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido para substituir a custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, cumulada com a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I e IX do art. 319 do mesmo diploma legal. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 12/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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