TJAL 0800450-54.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA DECISÃO OBJURGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS SUPLEMENTARES DOS AUTORES. COMPETENTE PARA PROMOVER DESCONTOS E REPASSE PARA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - SMS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS, DESCONTOS E REPASSE, INCLUSIVE, DOS VALORES EM ABERTO.
01 - De acordo com o princípio da dialeticidade, aquele que recorre deve indicar os motivos pelos quais considera incorreta a decisão guerreada, além das razões pelas quais deve ser a mesma modificada, permitindo que o órgão revisor tenha ciência dos fundamentos invocados para ser proferido novo julgamento.
02 - Havendo na inicial recursal os motivos elencados pela parte agravante no que concerne à modificação da Decisão, impugnando parte dessa, não há de se falar na falta de impugnação, estando observado o princípio da dialeticidade.
03 - Considerando que não se está a discutir quem é o responsável pela gestão do plano de saúde AMS se a PETROS ou a PETROBRÁS -, mas o restabelecimento do pagamento dos proventos suplementares dos autores/agravados, e via de consequência, a reimplantação do desconto e repasse dos valores do plano de saúde, que eram deduzidos diretamente de suas folhas de pagamento, mensalmente, deve o agravante, que é competente para promover o pagamento, descontos e repasses de tais valores, mantê-los como sempre se deu.
04 - Por questão de coerência, devem ser repassados os valores pretéritos à Assistência Multidisciplinar de Saúde -AMS, uma vez que somente assim a assistência médica será restabelecida aos agravados e às suas famílias, que estavam inadimplentes com o plano de saúde, justamente pelo fato de estarem desde o mês de setembro/2014 sem perceber seus proventos complementares.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DA DECISÃO OBJURGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS SUPLEMENTARES DOS AUTORES. COMPETENTE PARA PROMOVER DESCONTOS E REPASSE PARA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - SMS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS, DESCONTOS E REPASSE, INCLUSIVE, DOS VALORES EM ABERTO.
01 - De acordo com o princípio da dialeticidade, aquele que recorre deve indicar os motivos pelos quais considera incorreta a decisão guerreada, além das razões pelas quais deve ser a mesma modificada, permitindo que o órgão revisor tenha ciência dos fundamentos invocados para ser proferido novo julgamento.
02 - Havendo na inicial recursal os motivos elencados pela parte agravante no que concerne à modificação da Decisão, impugnando parte dessa, não há de se falar na falta de impugnação, estando observado o princípio da dialeticidade.
03 - Considerando que não se está a discutir quem é o responsável pela gestão do plano de saúde AMS se a PETROS ou a PETROBRÁS -, mas o restabelecimento do pagamento dos proventos suplementares dos autores/agravados, e via de consequência, a reimplantação do desconto e repasse dos valores do plano de saúde, que eram deduzidos diretamente de suas folhas de pagamento, mensalmente, deve o agravante, que é competente para promover o pagamento, descontos e repasses de tais valores, mantê-los como sempre se deu.
04 - Por questão de coerência, devem ser repassados os valores pretéritos à Assistência Multidisciplinar de Saúde -AMS, uma vez que somente assim a assistência médica será restabelecida aos agravados e às suas famílias, que estavam inadimplentes com o plano de saúde, justamente pelo fato de estarem desde o mês de setembro/2014 sem perceber seus proventos complementares.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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