TJAL 0800456-14.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APRESENTADA. PRETENSÃO PREJUDICADA. FAVORÁVEIS CONDIÇÕES PESSOAIS. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOTÍCIAS DE QUE HOUVE COMEMORAÇÃO APÓS O CRIME. PACIENTE QUE INGERIA BEBIDA ALCOÓLICA COM VÍTIMA ANTES DO COMETIMENTO DO DELITO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Resta prejudicada a pretensão de ilegalidade da prisão por excesso de prazo para apresentação da denúncia, quando a peça inaugural da ação penal já foi devidamente apresentada e recepcionada.
02 Em sendo o paciente acusado da participação em crime de homicídio qualificado, onde a vítima, supostamente, era muito próxima àquele, tendo, inclusive, antes do crime, ingerido bebida alcoólica com o mesmo, havendo notícias, ainda, de que houve comemoração após a infração, resta evidente a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo indispensável a segregação do paciente.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APRESENTADA. PRETENSÃO PREJUDICADA. FAVORÁVEIS CONDIÇÕES PESSOAIS. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOTÍCIAS DE QUE HOUVE COMEMORAÇÃO APÓS O CRIME. PACIENTE QUE INGERIA BEBIDA ALCOÓLICA COM VÍTIMA ANTES DO COMETIMENTO DO DELITO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Resta prejudicada a pretensão de ilegalidade da prisão por excesso de prazo para apresentação da denúncia, quando a peça inaugural da ação penal já foi devidamente apresentada e recepcionada.
02 Em sendo o paciente acusado da participação em crime de homicídio qualificado, onde a vítima, supostamente, era muito próxima àquele, tendo, inclusive, antes do crime, ingerido bebida alcoólica com o mesmo, havendo notícias, ainda, de que houve comemoração após a infração, resta evidente a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo indispensável a segregação do paciente.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
01/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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