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Jurisprudência


TJAL 0800456-27.2016.8.02.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ERRO NA DOSIMETRIA). CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, INVOCANDO-SE GENERICAMENTE "ENVOLVIMENTO EM CRIMES", QUE MERECE SER AFASTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE ROUBO, PELO FATO DE O ACUSADO ESTAR ENCARCERADO NO MOMENTO DO CRIME, QUE DEVE SER MANTIDA. OMISSÃO NO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, QUE DEVE SER SUPRIDA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM RECÁLCULO DA DOSIMETRIA (JUÍZO DE REFORMA). 1. CONDUTA SOCIAL: Inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria (STJ - RHC 130132, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, Processo Eletrônico DJe-106 divulg 23-05-2016 Public 24-05-2016). 2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: É verdade que o fato de o réu estar preso é inerente ao tipo penal do art. 352 (evasão mediante violência contra a pessoa). O mesmo raciocínio, porém, não se aplica ao crime de roubo, pois a conduta consistente em subtrair, mediante violência praticada de surpresa (imobilização pelas costas), a arma de fogo de um agente policial, enquanto encarcerado no interior de uma delegacia, extrapola os limites do tipo penal encartado no art. 157 do Código Penal, justificando, por conseguinte, a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. 3. CONFISSÃO: embora tenha o acusado dito que "não é verdadeira a acusação que lhe é feita", terminou confessando indiretamente o fato de ter "abraçado" o agente policial, para que o corréu conhecido como Colírio (Manoel Caetano da Silva Júnior) subtraísse as chaves e a arma desse policial, ambos com a posterior finalidade de fugir. O réu Marcos Antônio da Silva Oliveira, portanto, confessou ter praticado conduta que se enquadra no tipo penal do art. 352 do Código Penal, alegando ter usado de violência (agarrou o agente policial pelos braços) e a intenção de fuga, merecendo, pois, ser beneficiado com a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, já que seu interrogatório foi posto na sentença e foi considerado para formar o convencimento no sentido da condenação. 4. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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