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Jurisprudência


TJAL 0800457-12.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 03 - Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que o autor/agravante adquiriu um veículo popular, bem como se encontra nos autos um contra-cheque constando a informação de que o mesmo recebe a quantia de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais), presumindo-se que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem. 04 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 05 – De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. 06 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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