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Jurisprudência


TJAL 0800460-64.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ PLANTONISTA, DETERMINANDO QUE O DEMANDADO PROPORCIONE AO DEMANDANTE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, FORNECENDO SEGURANÇA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ACESSO DO PÚBICO, DURANTE O PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. 1. A Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, estabelece a possibilidade de realização de contratos sem prazo determinado, bem como sua rescisão, desde que concedido ao locatário o prazo de trinta dias para desocupação. 2. O prazo teve início com a intimação do agravado quanto à decisão liminar, em 31/12/2015, findando o prazo de permanência do agravante no imóvel sublocado em 30/01/2016. 3. Nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil, é de trinta dias o prazo para propositura da ação principal, contados da efetivação da cautelar. Assim, a parte autora teria até o dia 30 de janeiro de 2016 para protocolar a ação ordinária principal, sob pena de cessarem os efeitos da liminar, bem como extinção da cautelar. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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