TJAL 0800464-38.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL
01 O princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, garantindo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
02 - A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe, no seu art. 165, que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso.
03 - No caso dos autos, o Magistrado a quo limitou-se a deferir a inversão do ônus da prova, não se utilizando de qualquer tipo deliberação sobre os argumentos apresentados, ferindo o disposto na legislação pátria. Temos que ter em mente que decisão concisa não é sinônimo de decisão desfundamentada, sendo dever do Magistrado,obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato. Precedentes desta 1ª Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL
01 O princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, garantindo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
02 - A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe, no seu art. 165, que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso.
03 - No caso dos autos, o Magistrado a quo limitou-se a deferir a inversão do ônus da prova, não se utilizando de qualquer tipo deliberação sobre os argumentos apresentados, ferindo o disposto na legislação pátria. Temos que ter em mente que decisão concisa não é sinônimo de decisão desfundamentada, sendo dever do Magistrado,obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato. Precedentes desta 1ª Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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