main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800464-38.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL 01 – O princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, garantindo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado. 02 - A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe, no seu art. 165, que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso. 03 - No caso dos autos, o Magistrado a quo limitou-se a deferir a inversão do ônus da prova, não se utilizando de qualquer tipo deliberação sobre os argumentos apresentados, ferindo o disposto na legislação pátria. Temos que ter em mente que decisão concisa não é sinônimo de decisão desfundamentada, sendo dever do Magistrado,obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato. Precedentes desta 1ª Câmara Cível. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão