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Jurisprudência


TJAL 0800467-56.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONSTANTES NO ART. 526 DO CPC/1973. ATO PROCESSUAL QUESTIONADO E COMPROVADO PELA PARTE AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 01 – O art. 526 do Código de Processo Civil de 1973 exigia da parte agravante, quando da interposição de um agravo de instrumento, a juntada aos autos do processo, no prazo máximo de 03 (três) dias, de cópia da petição do recurso e do comprovante do seu manejo, possibilitando que o Juízo incipiente pudesse reanalisar sua posição, sendo este considerado um requisito de admissibilidade e a inobservância a tal ditame, desde que questionada e comprovada pela parte agravada, traria como consectário a inadmissibilidade do recurso, por afronta à regularidade formal. 02 - O escopo principal desta norma é o de propiciar o exercício de um juízo de reconsideração ou manutenção do Provimento Jurisdicional questionado, pelo que atingindo tal objetivo, deve ser relativizada a literalidade do disposto no art. 526 do CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA MAIORIA.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
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