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Jurisprudência


TJAL 0800470-95.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR A ATIVIDADE JURISDICIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DADOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AGENTE APREENDIDO EM FLAGRANTE COM CERTA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO EM OUTRA AÇÃO PENAL. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 01 – Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 02 Da conjugação desses fatores, observa-se que não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, qualquer excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação. 03 - Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a quantidade e diversidade de drogas encontradas com o paciente, agregado ao fato desse já ter sido condenado por outro crime, evidenciam a necessidade de se resguardar a ordem pública, restando inviável a aplicação de outras medidas cautelares. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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