TJAL 0800471-30.2015.8.02.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA DIGITALIZAÇÃO DO DOCUMENTO QUE IMPEDIRAM A VISUALIZAÇÃO DA CHANCELA COMPROBATÓRIA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELA REGULAR FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Inobstante a irresignação do Agravante, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada;
2. Necessário mencionar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser dever da parte fiscalizar a correta formação de seu recurso, sobretudo porque se trata de autos digitais, cuja responsabilidade da legibilidade do documento é da parte que o apresenta, sendo certo que qualquer alegação de problemas no sistema de digitalização deve ser devidamente comprovado, o que não ocorreu in casu;
3. Ainda que se cogite a hipótese de o recolhimento do preparo ter-se dado em momento anterior, a sua eventual juntada, neste momento processual, além se se revelar tardia, atenta contra o princípio da preclusão consumativa, segundo o qual é ônus da parte instruir sua petição recursal com todos os elementos obrigatórios por ocasião da interposição, não sendo permitido, em se tratando de peças obrigatórias, sua juntada posterior, como pretendeu o Agravante.
3. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida em sua totalidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA DIGITALIZAÇÃO DO DOCUMENTO QUE IMPEDIRAM A VISUALIZAÇÃO DA CHANCELA COMPROBATÓRIA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELA REGULAR FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Inobstante a irresignação do Agravante, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada;
2. Necessário mencionar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser dever da parte fiscalizar a correta formação de seu recurso, sobretudo porque se trata de autos digitais, cuja responsabilidade da legibilidade do documento é da parte que o apresenta, sendo certo que qualquer alegação de problemas no sistema de digitalização deve ser devidamente comprovado, o que não ocorreu in casu;
3. Ainda que se cogite a hipótese de o recolhimento do preparo ter-se dado em momento anterior, a sua eventual juntada, neste momento processual, além se se revelar tardia, atenta contra o princípio da preclusão consumativa, segundo o qual é ônus da parte instruir sua petição recursal com todos os elementos obrigatórios por ocasião da interposição, não sendo permitido, em se tratando de peças obrigatórias, sua juntada posterior, como pretendeu o Agravante.
3. Precedentes do STJ;
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida em sua totalidade.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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