TJAL 0800471-80.2014.8.02.0900
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INTERROMPER A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO CONTRATO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A incidência da correção monetária, quando por índices oficiais, não implica nenhum ganho real em favor do credor do valor, vez que serve, tão somente, para manter inalterado o valor real inicialmente pactuado no contrato, a fim de que o credor não seja prejudicado pela depreciação econômica provocada pela inflação.
2. Diante do atraso na obra, a parte que se sente prejudicada poderá valer-se de certos mecanismos jurídicos compensatórios, tais como exigir o pagamento de aluguel por mês de atraso, juros moratórios, multas contratuais, indenização por danos morais e materiais etc., que decorrem, todos eles, da inadimplência contratual, funcionando como sanção pela prática do ilícito civil. Não se pode admitir, porém, que seja interrompida a incidência da correção monetária sobre a contraprestação a ser paga, já que, fazendo isso, a parte estaria indiretamente reduzindo o valor que lhe cabia no contrato, o que não é juridicamente permitido. Portanto, mesmo no atraso da obra, possui o consumidor o dever de pagar o que foi contratualmente previsto, com a devida atualização monetária, a não ser que opte pela resolução do contrato.
3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA INTERROMPER A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO CONTRATO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A incidência da correção monetária, quando por índices oficiais, não implica nenhum ganho real em favor do credor do valor, vez que serve, tão somente, para manter inalterado o valor real inicialmente pactuado no contrato, a fim de que o credor não seja prejudicado pela depreciação econômica provocada pela inflação.
2. Diante do atraso na obra, a parte que se sente prejudicada poderá valer-se de certos mecanismos jurídicos compensatórios, tais como exigir o pagamento de aluguel por mês de atraso, juros moratórios, multas contratuais, indenização por danos morais e materiais etc., que decorrem, todos eles, da inadimplência contratual, funcionando como sanção pela prática do ilícito civil. Não se pode admitir, porém, que seja interrompida a incidência da correção monetária sobre a contraprestação a ser paga, já que, fazendo isso, a parte estaria indiretamente reduzindo o valor que lhe cabia no contrato, o que não é juridicamente permitido. Portanto, mesmo no atraso da obra, possui o consumidor o dever de pagar o que foi contratualmente previsto, com a devida atualização monetária, a não ser que opte pela resolução do contrato.
3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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