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Jurisprudência


TJAL 0800476-52.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A discussão trazida a esta Corte deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela; 2. Consoante entendimento do STJ é possível a concessão de liminar nas revisionais desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado; 3. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter apresentado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte Recorrida efetuar o pagamento integral das parcelas avençadas, nos moldes originalmente pactuados, ficando consignada a manutenção na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao cumprimento regular dessa obrigação, qual seja, a efetivação do depósito judicial mensal das prestações, nos valores pactuados; 4. Nesses termos, não se vislumbra razão nas alegações do agravante, uma vez que se constata que a decisão agravada se deu em total harmonia com o entendimento que vem sendo, reiteradamente, esboçado nesta Corte de Justiça, no sentido de que a restrição quanto à negativação do nome do agravado apenas perdure caso este continue a cumprir a determinação de depósito do valor integral avençado, de modo que, em assim não agindo, o ora agravante não apenas estará autorizado a levar a efeito a referida medida, como também vindicar a busca e apreensão do bem. 5. Recuso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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