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Jurisprudência


TJAL 0800477-32.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PREENCHIDO O PRESSUPOSTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. ART. 282, § 6º, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO INCISOS I, II, III, IV E VI DO ART. 319 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DO RAIO DO MONITORAMENTO ELETRÔNCIO. JUSTIFICADO. MERO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PREJUDICADO PEDIDO DE EFEITO EXTENSIVO A CORRÉU. 1 – Requerida a desistência do pedido de efeito extensivo em favor do corréu Emanoel Raimundo dos Santos, em virtude de ter sido revogado sua prisão, este pleito resta prejudicado. 2 – Presente a materialidade e havendo indícios da prática dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro, referentes ao fato do paciente ter descontado cheque supostamente proveniente do pagamento de propina em favor de Fiscal de Tributos, encontra-se preenchido o pressuposto do fumus comissi delicti, não sendo possível afirmar que o decisório cautelar objurgado valeu-se de elementos abstratos. 3 – A partir da vigência da Lei nº 12.403/11, mais precisamente com a inclusão do § 6º ao art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar passou a ser considerada a ultima ratio, sendo necessário para sua decretação a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, tarefa esta que é influenciada pelo princípio da proporcionalidade, especificamente em seu subprincípio, a saber, o da necessidade. 4 – Não havendo demonstração concreta e objetiva de que o paciente representa risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mostra-se suficiente a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para fins de conveniência da instrução criminal, em substituição à segregação preventiva, a exemplo da necessidade de comparecimento periódico em juízo (inciso I), da proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), da proibição de manter contato com pessoas (inciso III), da proibição de ausentar-se da comarca (inciso IV) e da monitoração eletrônica (inciso IX). 6 – Apesar de se poder defender a aplicação do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como do art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, o descumprimento do raio do monitoramento eletrônico não configura falta grave, mostrando-se irrazoável a revogação desta medida cautelar, quando a perda do monitoramento não tiver gerado risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, configurando mero descumprimento autorizador da aplicação de sanção disciplinar prevista no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execuções Penal. 7 – Restando claro que as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente estão se mostrando suficientes, não há qualquer razão para alterar a liminar concedida. 8 – Ordem conhecida e, no mérito, concedida em parte. Prejudicado o pedido de efeito extensivo formulado por Emanoel Raimundo dos Santos.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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