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Jurisprudência


TJAL 0800478-17.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A simples ausência de individualização da maneira como estavam divididos os entorpecentes no laudo de constatação provisória da natureza das drogas, quando tal informação já consta no inquérito policial por meio do auto de apreensão e dos depoimentos dos policiais, não configura vício a macular a prova e tampouco a indicar que o laudo foi confeccionado de maneira inválida. II - O paciente aparentemente foi preso em flagrante enquanto estava sozinho no imóvel com diversas substâncias entorpecentes e uma arma de fogo. E não trouxe aos autos qualquer explicação plausível para a sua presença na citada residência, limitando-se a dizer que tudo seria uma armação dos policiais que o prenderam em flagrante, sem apontar concretamente qualquer motivo pessoal para que agentes públicos o incriminassem falsamente ou sequer quem seriam os policiais que teriam interesse em o prejudicar. Por outro lado, o mandado de prisão expedido para o imóvel onde o paciente foi apreendido foi registrado em face de terceira pessoa e, em consulta ao SAJ, não se pode deixar de perceber que são acusados conjuntamente em outra ação penal pela suposta prática de delito de furto qualificado. Nessa senda, há, aparentemente, conexão entre o paciente e o dono do imóvel, contra quem havia sido expedido inicialmente o mandado de prisão a ser cumprido pelos policiais. III – Some-se a isso que o paciente responde a outra ação penal, o que indica uma personalidade aparentemente voltada a práticas delitivas, o que denota a necessidade de garantia da ordem pública. IV – As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva" (STJ - HC: 173588 MG 2010/0092899-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). V – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Passo de Camaragibe
Comarca : Passo de Camaragibe
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