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Jurisprudência


TJAL 0800480-55.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTE RECORRIDA QUE FOI VENCEDORA DA AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ÔNUS DE IMPULSIONAMENTO DA DEMANDA QUE LHE CABE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COM INDICAÇÃO DE SÓCIO PARA PROMOVER LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. CAPACIDADE EVIDENCIADA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INCLUSIVE PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA Nº 150 STF. ATOS EXECUTÓRIOS PROMOVIDOS APÓS 08 (OITO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MANDADO DE DESPEJO NOS AUTOS. PARTE RECORRIDA QUE RECONHECE QUE O IMÓVEL FOI DESOCUPADO EM MAIO DE 2002. AFRONTA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA SOB OUTRO PRISMA. 01 - Não há de se falar em ilegitimidade da parte recorrida para figurar no pólo ativo do procedimento de cumprimento da Sentença, uma vez que a mesma, além de ter sido parte no processo originário de conhecimento, ainda teve sua pretensão inicialmente reconhecida através de Sentença transitada em julgado e, embora tenha encerrado suas atividades no ano de 2001, é fato que o Sr. Paulo Kivitis Nogueira ficou encarregado de todos os atos necessários à liquidação da sociedade, tendo sido, inclusive, quem outorgou a procuração aos nobres causídicos. 02 - Observando que o título judicial transitou em julgado em abril de 2002, conforme se verifica nos autos, há de ser aplicada a regra do Código Civil de 2002 quanto ao prazo prescricional, já que, quando esta entrou em vigor, não havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Portanto, no caso em apreço devemos observar o prazo prescricional de 03 (três) anos, inclusive para os atos executórios, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a segurança jurídica das relações necessita ser resguardada. 03 – Tendo sido a Sentença de mérito prolatada no ano de 2002, julgando procedente os pedidos exordiais, determinando, além da desocupação do imóvel locado, o pagamento dos aluguéis em atraso, tendo aquela transitado em julgado em abril do mesmo ano e apenas em novembro de 2010, a parte autora ingressou com pedido para o cumprimento do Provimento Jurisdicional, com relação ao pagamento dos aluguéis, ou seja, quando passados mais de 08 (oito) anos, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a ausência de juntada do mandado de despejo aos autos, ainda mais quando a parte autora/exequente reconhece que, desde maio de 2002 o imóvel foi desocupado. 04 – Não há de se falar em afronta a coisa julgada quando a questão da prescrição foi analisada por este Tribunal de Justiça sob o prisma da nulidade da citação, questão esta cuja análise restou prejudicada em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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