TJAL 0800482-25.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. TÍTULO JUDICIAL CONTENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RITO ESPECIAL.
01 - O ordenamento processual brasileiro prevê a possibilidade de que uma decisão judicial, seja Sentença ou Acórdão, surta efeitos concretos mesmo quando verificada a existência de recurso pendente (desprovido de efeito suspensivo). Todavia, a execução provisória contra a Fazenda Pública ganha outra roupagem, diante da necessidade de ser observado o sistema de precatório, o qual possui natureza incompatível com características de precariedade ou transitoriedade, já que integram o orçamento público.
02 No caso de execução provisória de obrigação de fazer em desfavor da fazenda pública, não há previsão para tratamento diferenciado, regendo-se a execução pelas regras contidas no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, já que não pressupõe pagamento através de precatórios, o que exige a necessidade de rito próprio. Ressalte-se, inclusive, acerca da possibilidade de aplicação das medida coercitivas contidas no próprio dispositivo legal, com o fim de exigir o cumprimento da obrigação.
03 - Assim, pelo conteúdo exposto na norma e a essência trazida pelo legislador, entende-se que a restrição quanto à execução provisória em desfavor da Fazenda Pública se refere apenas à obrigação de pagar, haja vista que a expedição do requisitório de pagamento é que está condicionada ao trânsito em julgado, sendo possível no caso das demais obrigações previstas na legislação processual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. TÍTULO JUDICIAL CONTENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RITO ESPECIAL.
01 - O ordenamento processual brasileiro prevê a possibilidade de que uma decisão judicial, seja Sentença ou Acórdão, surta efeitos concretos mesmo quando verificada a existência de recurso pendente (desprovido de efeito suspensivo). Todavia, a execução provisória contra a Fazenda Pública ganha outra roupagem, diante da necessidade de ser observado o sistema de precatório, o qual possui natureza incompatível com características de precariedade ou transitoriedade, já que integram o orçamento público.
02 No caso de execução provisória de obrigação de fazer em desfavor da fazenda pública, não há previsão para tratamento diferenciado, regendo-se a execução pelas regras contidas no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, já que não pressupõe pagamento através de precatórios, o que exige a necessidade de rito próprio. Ressalte-se, inclusive, acerca da possibilidade de aplicação das medida coercitivas contidas no próprio dispositivo legal, com o fim de exigir o cumprimento da obrigação.
03 - Assim, pelo conteúdo exposto na norma e a essência trazida pelo legislador, entende-se que a restrição quanto à execução provisória em desfavor da Fazenda Pública se refere apenas à obrigação de pagar, haja vista que a expedição do requisitório de pagamento é que está condicionada ao trânsito em julgado, sendo possível no caso das demais obrigações previstas na legislação processual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió