TJAL 0800483-31.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DESPROVIDO DE OFENSIVIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE FUGA DO PACIENTE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CASSAÇÃO DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CONCEDIDA.
01 Embora inicialmente tenha havido a conclusão de que a pouca ofensividade do delito praticado não justificaria a manutenção da prisão do paciente, a superveniência da informação da sua fuga demonstra o desrespeito e o descompromisso com a instituição do Poder Judiciário, pois, além de ter descumprido o termo de liberdade provisória expedido nos autos da Ação Penal nº 000061-93.2013.8.02.0058, sequer esperou o julgamento do presente writ, preferindo a liberdade de forma forjada e clandestina à resultante do exame da eventual ilegalidade de sua detenção.
02 Por mais que o quadro fático apresentado, a princípio, pudesse ser tido como favorável ao paciente, a verdade é que ele se transformou em prejudicial, dado o seu comportamento de se furtar à aplicação da lei penal, o que faz surgir, realmente, a necessidade de seu acautelamento, uma vez que, se já não bastasse ele ter se aproveitado da liberdade concedida em outra demanda para retornar às atividades ilícitas, demonstrou com a fuga perpetrada não possuir interesse em ser responsabilizado por suas condutas, circunstâncias estas que, se somadas, justificam a sua segregação provisória.
03 Dentro dessa perspectiva, na esteira do entendimento dos Tribunais pátrios, a evasão do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é fundamentação apta a embasar a decretação da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DESPROVIDO DE OFENSIVIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE FUGA DO PACIENTE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CASSAÇÃO DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CONCEDIDA.
01 Embora inicialmente tenha havido a conclusão de que a pouca ofensividade do delito praticado não justificaria a manutenção da prisão do paciente, a superveniência da informação da sua fuga demonstra o desrespeito e o descompromisso com a instituição do Poder Judiciário, pois, além de ter descumprido o termo de liberdade provisória expedido nos autos da Ação Penal nº 000061-93.2013.8.02.0058, sequer esperou o julgamento do presente writ, preferindo a liberdade de forma forjada e clandestina à resultante do exame da eventual ilegalidade de sua detenção.
02 Por mais que o quadro fático apresentado, a princípio, pudesse ser tido como favorável ao paciente, a verdade é que ele se transformou em prejudicial, dado o seu comportamento de se furtar à aplicação da lei penal, o que faz surgir, realmente, a necessidade de seu acautelamento, uma vez que, se já não bastasse ele ter se aproveitado da liberdade concedida em outra demanda para retornar às atividades ilícitas, demonstrou com a fuga perpetrada não possuir interesse em ser responsabilizado por suas condutas, circunstâncias estas que, se somadas, justificam a sua segregação provisória.
03 Dentro dessa perspectiva, na esteira do entendimento dos Tribunais pátrios, a evasão do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é fundamentação apta a embasar a decretação da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão