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Jurisprudência


TJAL 0800487-47.2016.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NOS AUTOS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. DEFESA DEFICITÁRIA. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. PREJUÍZO PATENTE. RÉU CONDENADO À REVELIA. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I - Colhe-se do caderno processual que o paciente e seu advogado não foram formal e validamente intimados para a continuação da audiência de instrução e julgamento do feito, onde foi ouvida a vítima, tendo a magistrada de origem nomeado defensor dativo, pressupondo como se ele tivesse sido devidamente intimado. Assim, considerando a falha de comunicação processual, bem como a utilização do depoimento da vítima (prestado na audiência que o réu e seu advogado não foram intimados para comparecer), verifica-se a violação do princípio da ampla defesa, razão pela qual é impositiva a decretação da nulidade do feito, desde a audiência referida, voltando os autos à origem, a fim de que o réu seja intimado, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos. II – Ordem Concedida para decretar a nulidade do feito, desde a audiência ocorrida em 07/10/2010. Prisão convertida em medidas cautelares alternativas.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Cerceamento de Defesa
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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