TJAL 0800495-24.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDORA PÚBLICA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MOMENTO ANTERIOR A SENTENÇA E A EXPEDIÇÃO DO POSSÍVEL PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL.
01 - O instituto do precatório judicial tem por objetivo primordial preservar o tratamento igualitário entre os credores do Poder Público, desde que advindo de decisão judicial transitada em julgado, evitando, sem dúvida, possível favorecimento pessoal.
02 - No caso concreto, nota-se que não houve Sentença transitada em julgado, nem tampouco foi expedido o respectivo precatório judicial, de modo que não há qualquer obstáculo que impeça à Administração Pública de celebrar um acordo relativo ao pagamento do débito.
03 - Devemos lembrar, inclusive, que se trata de uma relação de cunho particular entre os envolvidos, não havendo qualquer interesse público na demanda.
04 - A judicialização do conflito não tem o condão de impedir que o Poder Público, reconhecendo legítimo o direito da parte, tente buscar uma solução amigável no âmbito administrativo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDORA PÚBLICA EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MOMENTO ANTERIOR A SENTENÇA E A EXPEDIÇÃO DO POSSÍVEL PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL.
01 - O instituto do precatório judicial tem por objetivo primordial preservar o tratamento igualitário entre os credores do Poder Público, desde que advindo de decisão judicial transitada em julgado, evitando, sem dúvida, possível favorecimento pessoal.
02 - No caso concreto, nota-se que não houve Sentença transitada em julgado, nem tampouco foi expedido o respectivo precatório judicial, de modo que não há qualquer obstáculo que impeça à Administração Pública de celebrar um acordo relativo ao pagamento do débito.
03 - Devemos lembrar, inclusive, que se trata de uma relação de cunho particular entre os envolvidos, não havendo qualquer interesse público na demanda.
04 - A judicialização do conflito não tem o condão de impedir que o Poder Público, reconhecendo legítimo o direito da parte, tente buscar uma solução amigável no âmbito administrativo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Subsídios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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