TJAL 0800497-23.2018.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE O APENADO COMPARECER MENSALMENTE À CAPITAL PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES.
I - De acordo com a Lei de Execuções Penais, o Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
II - No caso em tela, porém, não há prova de que o paciente não pode se deslocar até a sede da Vara de Execuções, que é o juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena.
III - Considerando-se que não se vislumbra desídia por parte da autoridade impetrada, que já designou audiência monitória e expediu carta precatória para saber da disponibilidade das varas no local de domicílio do réu, o constrangimento causado pela demora na apreciação do pedido formulado na origem cessa com a mera suspensão dessa condição até decisão do Juízo de Execuções.
IV - Ordem parcialmente concedida para suspender a exigência de comparecimento periódico em juízo até decisão do Juízo de Execuções sobre o pedido do apenado de transferência permanente da supervisão do cumprimento da pena para a Comarca de Arapiraca.
Ementa
HABEAS CORPUS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE O APENADO COMPARECER MENSALMENTE À CAPITAL PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES.
I - De acordo com a Lei de Execuções Penais, o Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
II - No caso em tela, porém, não há prova de que o paciente não pode se deslocar até a sede da Vara de Execuções, que é o juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena.
III - Considerando-se que não se vislumbra desídia por parte da autoridade impetrada, que já designou audiência monitória e expediu carta precatória para saber da disponibilidade das varas no local de domicílio do réu, o constrangimento causado pela demora na apreciação do pedido formulado na origem cessa com a mera suspensão dessa condição até decisão do Juízo de Execuções.
IV - Ordem parcialmente concedida para suspender a exigência de comparecimento periódico em juízo até decisão do Juízo de Execuções sobre o pedido do apenado de transferência permanente da supervisão do cumprimento da pena para a Comarca de Arapiraca.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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