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Jurisprudência


TJAL 0800500-33.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA. POSSIBILIDADE. BEM INDICADO É O SEGUNDO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - ART. 655 DO CPC. LIBERAÇÃO DOS MONTANTES BLOQUEADOS EM CONTAS DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa deve ser medida excepcional, devendo, ainda, observar requisitos legalmente estabelecidos, conforme o art. 50 do Código Civil. 2 - Indicação de bem à garantia - primeiro se buscou adimplir a execução por meio de bloqueio on line. Os reiterados comandos se mostraram insuficientes, momento em que o Executado indicou um veículo, bem constante da segunda opção dada pela lei. Possibilidade. 3 – Não são válidos os bloqueios efetuados em contas das demais empresas do grupo econômico, razão pela qual devem ser liberados. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

Data do Julgamento : 26/05/2014
Data da Publicação : 28/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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