TJAL 0800503-22.2013.8.02.0900
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO MANTIDA. DEFERIDA A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou a não inscrição do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, o depósito em juízo dos valores incontroversos autorizando, assim, a permanência na posse do bem com o Recorrido.
II Impossibilidade de depósito incontroverso conforme art. 285-B, CPC. Ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tal medida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III Necessidade de realização de depósito no valor integral para afastar a mora e, consequentemente, impedir a restrição do crédito e determinar a manutenção do bem na posse do Agravado.
IV Determinação para juntada do contrato não entregue ao Agravado.
V Revogação da assistência judiciária gratuita.
VI Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria de votos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO MANTIDA. DEFERIDA A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou a não inscrição do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, o depósito em juízo dos valores incontroversos autorizando, assim, a permanência na posse do bem com o Recorrido.
II Impossibilidade de depósito incontroverso conforme art. 285-B, CPC. Ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tal medida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III Necessidade de realização de depósito no valor integral para afastar a mora e, consequentemente, impedir a restrição do crédito e determinar a manutenção do bem na posse do Agravado.
IV Determinação para juntada do contrato não entregue ao Agravado.
V Revogação da assistência judiciária gratuita.
VI Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria de votos.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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