TJAL 0800504-20.2015.8.02.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Necessário se faz a referência ao acórdão proferido quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0800502-50.2015.8.02.0000, por medida de cautela, assim como pra evitar decisões conflitantes;
Com o julgamento acima mencionado o qual, ressalte-se, se deu por unanimidade e não foi objeto de recurso, já tendo sido o respectivo feito, inclusive, arquivado - não remanescem dúvidas de que não mais subsiste qualquer motivo para a manutenção da decisão ora agravada. Isso porque ela consistiu na determinação de suspensão de andamento do feito de inventário originário pautado em decisão proferida na anulatória 0500256-21.2007.8.02.0029, que entendeu que a sentença nesta prolatada não haveria transitado em julgado, contudo, conforme o decisum desta colenda Câmara, o trânsito em julgado daquela havia, sim, ocorrido, não sobejando, portanto, razão para a continuidade da suspensão do inventário 0000170-97.2013.8.02.0029 ;
Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Necessário se faz a referência ao acórdão proferido quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0800502-50.2015.8.02.0000, por medida de cautela, assim como pra evitar decisões conflitantes;
Com o julgamento acima mencionado o qual, ressalte-se, se deu por unanimidade e não foi objeto de recurso, já tendo sido o respectivo feito, inclusive, arquivado - não remanescem dúvidas de que não mais subsiste qualquer motivo para a manutenção da decisão ora agravada. Isso porque ela consistiu na determinação de suspensão de andamento do feito de inventário originário pautado em decisão proferida na anulatória 0500256-21.2007.8.02.0029, que entendeu que a sentença nesta prolatada não haveria transitado em julgado, contudo, conforme o decisum desta colenda Câmara, o trânsito em julgado daquela havia, sim, ocorrido, não sobejando, portanto, razão para a continuidade da suspensão do inventário 0000170-97.2013.8.02.0029 ;
Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Paulo Jacinto
Comarca
:
Paulo Jacinto
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