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Jurisprudência


TJAL 0800506-53.2016.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO REVELOU-SE DESNECESSÁRIA. CASO CONCRETO NÃO EXTRAPOLOU A GRAVIDADE INERENTE DO DELITO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Sabe-se que a prisão cautelar é medida extrema, que requer fundamentação concreta que se amolde às excepcionais hipóteses legais. Aqui, examinados os fatos imputados ao paciente e seu histórico, que não apresenta mácula, não exsurge especial gravidade da conduta ou indicativos de periculosidade do agente que justifiquem a custódia. II - Conclui que a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, não deve mais subsistir, haja vista que as particularidades do caso concreto, somadas às condições subjetivas favoráveis do paciente não põem efetivamente em risco a ordem pública. III – Habeas Corpus parcialmente concedido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió