TJAL 0800508-10.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A DEMORA NA CONCLUSÃO DO FEITO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES CRIMINAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 - Da conjugação desses fatores, observa-se que não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados e as especificidades do caso concreto, qualquer excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda impulso processual adequado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A DEMORA NA CONCLUSÃO DO FEITO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES CRIMINAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 - Da conjugação desses fatores, observa-se que não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados e as especificidades do caso concreto, qualquer excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda impulso processual adequado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
01/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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