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Jurisprudência


TJAL 0800508-10.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. INOCORRÊNCIA. ANDAMENTO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A DEMORA NA CONCLUSÃO DO FEITO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES CRIMINAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 01 – Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 02 - Da conjugação desses fatores, observa-se que não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados e as especificidades do caso concreto, qualquer excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda impulso processual adequado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 01/05/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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