TJAL 0800514-51.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIIVL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PROMOÇÃO DE MILITARES DA ATIVA. AGRAVANTE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DE PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DAS CORPORAÇÕES MILITARES DOS ESTADOS-MEMBROS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
1-Conforme o § 2º do art. 17 da lei 6.514/2004, o militar promovido por tempo de serviço "será automaticamente agregado, ficando à disposição do órgão de pessoal da instituição a que pertence". Posteriormente, dispõe ainda a lei que, "findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, caso não a tenha requerido".
2-Tal disposto torna aparentemente incoerente o pleito do agravante, pois se ele já se encontrava na reserva remunerada, então não há como conciliar com a sua pretensão de ser promovido por tempo de serviço, cuja consequência é exatamente a referida transferência para a inatividade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIIVL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PROMOÇÃO DE MILITARES DA ATIVA. AGRAVANTE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DE PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DAS CORPORAÇÕES MILITARES DOS ESTADOS-MEMBROS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
1-Conforme o § 2º do art. 17 da lei 6.514/2004, o militar promovido por tempo de serviço "será automaticamente agregado, ficando à disposição do órgão de pessoal da instituição a que pertence". Posteriormente, dispõe ainda a lei que, "findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, caso não a tenha requerido".
2-Tal disposto torna aparentemente incoerente o pleito do agravante, pois se ele já se encontrava na reserva remunerada, então não há como conciliar com a sua pretensão de ser promovido por tempo de serviço, cuja consequência é exatamente a referida transferência para a inatividade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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