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Jurisprudência


TJAL 0800521-22.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, JÁ CONDENADO (COM TRÂNSITO EM JULGADO) POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA SEGREGATÓRIA RESPALDADA NA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA PELO ART. 313, INCISO II, DO CPP. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS QUE INDICAM PERICULOSIDADE ACENTUADA POR PARTE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. SUPOSTO PORTE DE ARMAS DE FOGO PARA A PRÁTICA DE ASSALTOS. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR ANTE O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. FEITO EM MARCHA REGULAR, DENTRO DA ÓTICA DO RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO IMPETRADO VEM SENDO DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE SE SOBREPÕE DIANTE DA SUA PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, SENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR A ÚNICA MEDIDA EFETIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I – Cuidando-se de réu que ostenta condenação definitiva anterior, resta evidente a sua periculosidade social e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, razão pela qual está preenchido o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação de sua custódia. II - O suposto cometimento de ilícitos penais de variadas espécies (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo para a prática de crimes contra o patrimônio alheio), em curto espaço de tempo, quando em liberdade, e em localidades distintas, denotam periculosidade acentuada por parte do paciente, a qual, por certo, atenta contra a ordem pública, não se mostrando, com isso, suficientes quaisquer outras medidas cautelares que não a prisão preventiva do acusado. III - In casu, compulsando as circunstâncias do caso concreto, não se constata, ainda, excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar do paciente, sobretudo porque o juízo impetrado vem sendo diligente na condução do feito, dando impulso satisfatório à demanda. IV – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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