TJAL 0800524-61.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PACIENTE ACAUTELADO APÓS FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 O período verificado entre a data da prisão do paciente e o da conclusão da instrução, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
03 - Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 52/STJ, cuja redação afirma que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo", até porque o processo já se encontra na fase final de julgamento.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PACIENTE ACAUTELADO APÓS FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 O período verificado entre a data da prisão do paciente e o da conclusão da instrução, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
03 - Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 52/STJ, cuja redação afirma que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo", até porque o processo já se encontra na fase final de julgamento.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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