TJAL 0800526-10.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. AÇÃO PESSOAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL. PERÍODO DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. Com a interpretação mais favorável ao consumidor, e em atenção à regra de transição, deve ser aplicado o novo prazo prescricional, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. Tendo em vista a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 pelo Código Civil de 2012 de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, o seu marco inicial será o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do aludido diploma.
3. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional poderá ser de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil de 2002, contudo, em uma ou outra hipótese, jamais poderá ser posterior a data de 11 de janeiro de 2013.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 06 de junho de 2016, foi alcançada pela prescrição, o que impõe a extinção do feito desde a origem, nos termos do art.487, inciso II, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. AÇÃO PESSOAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL. PERÍODO DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. Com a interpretação mais favorável ao consumidor, e em atenção à regra de transição, deve ser aplicado o novo prazo prescricional, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. Tendo em vista a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 pelo Código Civil de 2012 de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, o seu marco inicial será o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do aludido diploma.
3. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional poderá ser de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil de 2002, contudo, em uma ou outra hipótese, jamais poderá ser posterior a data de 11 de janeiro de 2013.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 06 de junho de 2016, foi alcançada pela prescrição, o que impõe a extinção do feito desde a origem, nos termos do art.487, inciso II, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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