TJAL 0800530-68.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Inexiste o alegado constrangimento ilegal afirmado pelo impetrante, pois a custódia cautelar se encontra devidamente justificada na garantia da ordem pública, pautada em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito.
02 - Ao fundamentar de maneira substancial a necessidade de acautelamento do acusado, implicitamente o Magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constangimento ilegal diante de tal situação.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus, para, no mérito, por idêntica votação, DENEGAR A ORDEM buscada, mantendo o acautelamento do paciente, com fulcro na necessidade de se observar a garantia da ordem pública.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na respectiva certidão.
Maceió, 09 de abril de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
01 Inexiste o alegado constrangimento ilegal afirmado pelo impetrante, pois a custódia cautelar se encontra devidamente justificada na garantia da ordem pública, pautada em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito.
02 - Ao fundamentar de maneira substancial a necessidade de acautelamento do acusado, implicitamente o Magistrado entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constangimento ilegal diante de tal situação.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus, para, no mérito, por idêntica votação, DENEGAR A ORDEM buscada, mantendo o acautelamento do paciente, com fulcro na necessidade de se observar a garantia da ordem pública.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na respectiva certidão.
Maceió, 09 de abril de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador-Relator
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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