TJAL 0800531-87.2013.8.02.0900
Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 9259/PE)
Advogada : Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 991A/PE)
Agravado : João Raimundo José Lessa Santos
Advogado : Ronaldo Farias de Oliveira Júnior (OAB: 7284/AL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE FOTOCÓPIA. PERMISSIVO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 9.800/99. NÃO COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. RECURSO INADMITIDO NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA.
O Código de Processo Civil/73, em seu artigo 514, prescreve que a apelação deve ser aviada por meio de petição dirigida ao juízo recorrido, documento este que naturalmente deve ser apresentado em seu original, devidamente assinada pelo advogado da parte. A admissão de cópia fica sujeita a uma condição suspensiva de apresentação do originais, pessoalmente ou mediante SEDEX. Não comprovação, nos autos do agravo de instrumento, de apresentação da petição do apelo, no juízo a quo, por nenhum dos meios permitidos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 9259/PE)
Advogada : Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 991A/PE)
Agravado : João Raimundo José Lessa Santos
Advogado : Ronaldo Farias de Oliveira Júnior (OAB: 7284/AL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE FOTOCÓPIA. PERMISSIVO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 9.800/99. NÃO COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. RECURSO INADMITIDO NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA.
O Código de Processo Civil/73, em seu artigo 514, prescreve que a apelação deve ser aviada por meio de petição dirigida ao juízo recorrido, documento este que naturalmente deve ser apresentado em seu original, devidamente assinada pelo advogado da parte. A admissão de cópia fica sujeita a uma condição suspensiva de apresentação do originais, pessoalmente ou mediante SEDEX. Não comprovação, nos autos do agravo de instrumento, de apresentação da petição do apelo, no juízo a quo, por nenhum dos meios permitidos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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