TJAL 0800533-02.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO EMERGENCIAL NÃO IDENTIFICADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
O fato do acusado continuar a residir no distrito da culpa não tem o condão de, por si só, garantir-lhe a liberdade provisória, quando há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
A prisão a prisão preventiva da paciente não se mostra desnecessária e o decisum que a determinou foi devidamente fundamentado, não sendo adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO EMERGENCIAL NÃO IDENTIFICADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
O fato do acusado continuar a residir no distrito da culpa não tem o condão de, por si só, garantir-lhe a liberdade provisória, quando há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
A prisão a prisão preventiva da paciente não se mostra desnecessária e o decisum que a determinou foi devidamente fundamentado, não sendo adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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