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Jurisprudência


TJAL 0800534-84.2017.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR JÁ APRECIADOS EM RECENTE WRIT. PACIENTE QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA SUA PRISÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA, EM QUE SUBSISTENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A SEGURANÇA DA PRÓPRIA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - O édito prisional do paciente, aqui combatido, já foi recentemente avaliado por esta Câmara Criminal, quando do julgamento do writ tombado sob o nº 0805247-39.2016.8.02.0000, acontecido na sessão da semana passada (08/03/2017), ocasião em que a ordem impetrada pela Defesa Pública em favor do paciente foi denegada à unanimidade. II - Os motivos autorizadores da custódia cautelar do paciente subsistem, mormente porque a suposta ameaça (ou tentativa de agressão) cometida ainda é recente - o paciente conta com pouco mais de três meses de prisão cautelar. III - O feito em primeiro grau vem retomando o seu curso regular, eis que a exordial acusatória já foi oferecida e recebida na origem, tendo o juízo impetrado a cautela de determinar a imediata inclusão do processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. IV - No mais, quanto à aventada inocência do paciente, não cabe aqui, em sede de Habeas Corpus, dada a sua via de cognição sumária, imiscuir-se nessas nuances, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância, mesmo porque as provas indiciárias até então colhidas se traduzem em elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas em desfavor do paciente, tanto que a denúncia ministerial já foi oferecida e devidamente recebida na origem. V - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço. VI - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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