TJAL 0800534-84.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR JÁ APRECIADOS EM RECENTE WRIT. PACIENTE QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA SUA PRISÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA, EM QUE SUBSISTENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A SEGURANÇA DA PRÓPRIA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O édito prisional do paciente, aqui combatido, já foi recentemente avaliado por esta Câmara Criminal, quando do julgamento do writ tombado sob o nº 0805247-39.2016.8.02.0000, acontecido na sessão da semana passada (08/03/2017), ocasião em que a ordem impetrada pela Defesa Pública em favor do paciente foi denegada à unanimidade.
II - Os motivos autorizadores da custódia cautelar do paciente subsistem, mormente porque a suposta ameaça (ou tentativa de agressão) cometida ainda é recente - o paciente conta com pouco mais de três meses de prisão cautelar.
III - O feito em primeiro grau vem retomando o seu curso regular, eis que a exordial acusatória já foi oferecida e recebida na origem, tendo o juízo impetrado a cautela de determinar a imediata inclusão do processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
IV - No mais, quanto à aventada inocência do paciente, não cabe aqui, em sede de Habeas Corpus, dada a sua via de cognição sumária, imiscuir-se nessas nuances, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância, mesmo porque as provas indiciárias até então colhidas se traduzem em elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas em desfavor do paciente, tanto que a denúncia ministerial já foi oferecida e devidamente recebida na origem.
V - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
VI - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR JÁ APRECIADOS EM RECENTE WRIT. PACIENTE QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA SUA PRISÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA, EM QUE SUBSISTENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A SEGURANÇA DA PRÓPRIA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O édito prisional do paciente, aqui combatido, já foi recentemente avaliado por esta Câmara Criminal, quando do julgamento do writ tombado sob o nº 0805247-39.2016.8.02.0000, acontecido na sessão da semana passada (08/03/2017), ocasião em que a ordem impetrada pela Defesa Pública em favor do paciente foi denegada à unanimidade.
II - Os motivos autorizadores da custódia cautelar do paciente subsistem, mormente porque a suposta ameaça (ou tentativa de agressão) cometida ainda é recente - o paciente conta com pouco mais de três meses de prisão cautelar.
III - O feito em primeiro grau vem retomando o seu curso regular, eis que a exordial acusatória já foi oferecida e recebida na origem, tendo o juízo impetrado a cautela de determinar a imediata inclusão do processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
IV - No mais, quanto à aventada inocência do paciente, não cabe aqui, em sede de Habeas Corpus, dada a sua via de cognição sumária, imiscuir-se nessas nuances, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância, mesmo porque as provas indiciárias até então colhidas se traduzem em elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas em desfavor do paciente, tanto que a denúncia ministerial já foi oferecida e devidamente recebida na origem.
V - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.
VI - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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