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Jurisprudência


TJAL 0800535-27.2013.8.02.0900

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE ORIGINÁRIA PARA QUE O RÉU FOSSE SUBSTITUÍDO PELO TERCEIRO INTERESSADO, ORA AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSEQUENTE INCLUSÃO DO RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DOENÇA CELÍACA. OBRIGAÇÃO DE QUE TODOS OS ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS CONTENHAM EM SEU RÓTULO A EXPRESSÃO "CONTÉM GLÚTEN" OU "NÃO CONTÉM GLÚTEN". COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MANUFATURADOS E NÃO INDUSTRIALIZADOS. DESNECESSIDADE DE INSERÇÃO DA ADVERTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A Lei n. 10.674/03 obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca, prevê em seu artigo 1º que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. 2. No caso em apreço, os gêneros alimentícios comercializados pela agravante não se tratam de produtos industrializados, uma vez que a industrialização implica operações que modifiquem a natureza, a apresentação ou a finalidade do produto, o que não se vislumbra nos autos, porquanto os produtos postos ao comércio pela apelada são manufaturados. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 03/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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