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Jurisprudência


TJAL 0800538-58.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME VALORADA INDEVIDAMENTE. DOSAGEM AQUÉM DAQUELA PROPORCIONAL AO CASO EM ESPÉCIE, DIANTE DA VALORAÇÃO ACERTADA, MEDIANTE IDÔNEA MOTIVAÇÃO, DE OUTRAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR ARBITRADO NA SENTENÇA. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA BEM FUNDAMENTADO E EM HARMONIA COM O QUE CONSTA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, APENAS PARA DECOTAR A VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME, MANTIDA A REPRIMENDA DEFINITIVA ARBITRADA NA SENTENÇA. I - A individualização da pena é um processo de discricionariedade vinculada do Magistrado, a quem cabe aplicar a pena mais adequada ao caso, sempre de forma proporcional e fundamentada. No caso em apreço, mostrou-se inadequada a valoração da circunstância judicial dos motivos do crime, porquanto a magistrado sentenciante se utilizou de fundamentação inerente ao próprio tipo penal (lucro fácil), que é amplamente rechaçada por nossos tribunais superiores. II - De toda forma, a exasperação da pena-base procedida na espécie no patamar de apenas 1 (um) ano, diante da acertada valoração de outras 3 (três) circunstâncias judiciais (personalidade do agente, circunstâncias do delito e comportamento da vítima), que se deu mediante idônea motivação, mostra-se, na verdade, demasiadamente branda, isto é, aquém daquela proporcional às peculiaridades do feito em testilha. Desta feita, impõe-se a manutenção da pena-base no quantum arbitrado na sentença (5 anos de reclusão). III – No que toca à terceira fase da dosimetria da pena (causas de aumento), o entendimento esposado na sentença objeto da presente revisão criminal, para fins da exasperação operada, coaduna-se com as circunstâncias concretas dos autos, de modo que não há que se falar em contrariedade "à evidência dos autos". IV - Não há que ser modificada a pena de multa arbitrada na sentença impugnada, até porque esta se mostra mais favorável ao requerente do que aquela que, proporcionalmente, deveria ter sido fixada na espécie. V – Assim, o presente pedido revisional merece procedência apenas para decotar a valoração da circunstância judicial dos motivos do crime, mantida a reprimenda definitiva arbitrada na sentença (em 7 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto). V - Revisão criminal julgada parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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