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Jurisprudência


TJAL 0800542-19.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. SUFICIÊNCIA DO SEMIABERTO. 01 – A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, além de observar o quantum imposto, deve o julgador atentar para as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, de modo que, embora possível a imposição de um regime mais severo que a pena aplicada, tal ato exige motivação idônea, sendo insuficiente a mera opinião do magistrado a respeito da gravidade em abstrato do delito (Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal). 02 – Embora existam elementos nos autos que demonstrem, de forma concreta, a necessidade de imposição de uma resposta penal mais severa – o que passa, necessariamente, pela imposição de um regime de cumprimento de pena mais gravoso – tem-se que a fixação do regime fechado, em oposição ao semiaberto (imediatamente superior ao que a quantidade de pena justificaria), revela-se um excesso que não merece prevalecer na espécie. 03 - Isso porque, a despeito de não se mostrar adequado o regime inicial aberto – em tese, cabível, em decorrência da quantidade de pena – também não restou demonstrada, por outro lado, a necessidade de colocação do paciente no regime mais grave de todos (fechado), cuja manutenção significa manifesta desproporcionalidade entre a reprimenda imposta e os fins a que se propõe, vulnerando, por consequência, o princípio da individualização da pena. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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