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Jurisprudência


TJAL 0800543-04.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO QUE NÃO INDICA ELEMENTOS CONCRETOS E PLAUSÍVEIS PARA A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILEGAL. 01 – No caso em exame, embora a autoridade apontada como coatora tenha explanado acerca dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, a verdade é que se omitiu de realizar o devido cotejo entre o que a legislação exige para tal ato e os fatos a ele apresentados. 02 – Malgrado a conduta imputada ao paciente seja atentatória à paz pública, tal fato, por si só, não seria suficiente para afastar o acusado do convívio social, notadamente porque inexistem outros elementos concretos que apontem para tal necessidade, revelando-se frágil, como fundamento da segregação cautelar, a assertiva de que a arma apreendida poderia integrar o rol daquelas subtraídas. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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