main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800548-26.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. COTEJO DO TEMPO DA PRISÃO COM A SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA PACIENTE. 1. A impetração pede a concessão da ordem em favor de três acusados de roubo (CPB, art. 157, § 2º, I e II), presos em flagrante há pouco mais de 07 (sete) meses. 2. Demora no cumprimento do mandado de citação da paciente Graciene Maria da Conceição atrasou o andamento do feito, em relação aos outros dois. 3. A mora não configura, contudo, constrangimento ilegal, tendo em vista que esses dois pacientes respondem a outra ação penal por crime contra o patrimônio, e a audiência de instrução e julgamento deles já está marcada. 4. Com relação à paciente Graciene Maria da Conceição, que sequer foi citada, impõe-se relaxar sua prisão, diante da evidente desproporcionalidade da duração da medida extrema. 5. Ordem concedida, em relação à paciente Graciene Maria da Conceição, e denegada, em relação aos pacientes José César dos Santos e Eraldo Silva Carvalho.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 16/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão