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Jurisprudência


TJAL 0800548-65.2017.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DO FATO. ALEGAÇÃO DE QUE O DOLO EXIGIDO PARA A ESPÉCIE DELITIVA EM TELA NÃO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO DA APELANTE INCONSTESTE. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, EM PREJUÍZO ALHEIO, MEDIANTE ARDIL, MANTENDO A ENTIDADE VÍTIMA EM ERRO. ÉDITO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na hipótese vertente, restou evidenciada a prática do crime de estelionato, eis que presentes os elementos configuradores do tipo penal. Com efeito, a vantagem ilícita consistiu na percepção, pela apelante, dos benefícios previdenciários destinados ao seu companheiro, mesmo após o falecimento desse. O prejuízo alheio também restou inconteste no presente caderno processual, notadamente por meio do procedimento administrativo acostado aos autos, que logrou demonstrar que a entidade vítima teve um desfalque financeiro por conta do pagamento indevido dos benefícios previdenciários a pessoa já falecida. II - Por fim, o meio fraudulento diz respeito justamente à conduta – ativa e omissiva – da apelante que não só omitiu o óbito do beneficiário da entidade vítima (conduta omissiva), que continuara a efetuar os depósitos dos benefícios previdenciários, como procedeu aos saques das quantias depositadas (conduta comissiva). III - Por mais nobre que fosse a destinação dos recursos ilicitamente levantados pela ré (o tão só alegado – sem comprovação material - adimplemento de despesas alimentares), o fato praticado pela apelante não deixa de ser formal e materialmente típico. IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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