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Jurisprudência


TJAL 0800549-74.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE TRAMITA DENTRO DA RAZOABILIDADE EM RAZÃO DE SUAS PECULIARIDADES. VÁRIOS RÉUS. ADVOGADOS DIVERSOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA RECOMPENSA. AMEAÇA À TESTEMUNHA E A DELATOR DO CRIME. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE PORTADORA DE PATOLOGIA. EVIDENCIADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA DO ACUSADO. 01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, principalmente em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 02 – Embora o paciente se encontre preso há mais de um ano, não se enxerga excesso de prazo suficiente para ensejar um constrangimento ilegal, porquanto se trata de feito com vários réus, que possuem Advogados diversos, tendo havido alguns pleitos de liberdade provisória, expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas e citação editalícia, sendo verificado que o Juízo de primeiro grau vem dando impulso razoável ao processo. 03 Tendo o Juízo a quo pautado o acautelamento do paciente em dados concretos presentes nos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas e nos demais elementos de provas até então produzidos, não há de se falar em fundamentos genéricos, tampouco em inidoneidade da decisão que decretou a prisão daquele. 04 – Evidente a imprescindibilidade do acautelamento do paciente como forma de garantia a ordem pública, em razão do modus operandi do delito e a periculosidade demonstrada, bem assim para resguardar a conveniência da instrução criminal que, poderá vir a ser abalada, caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista notícias de que ameaçou testemunhas e o delator do crime. 05 – A prisão domiciliar não constitui direito subjetivo ao custodiado, sendo uma faculdade do juiz que, analisando todas as circunstâncias fáticas e as provas até então produzidas, verifica a possibilidade ou não para a conversão, notadamente quanto à viabilidade de tal medida ser suficiente para abortar o periculum libertatis. 06 - Estando ausente a comprovação dos pressupostos necessários de que a presença do paciente é imprescindível aos cuidados de pessoa portadora de patologia, sequer havendo dados que revelem a existência de liame entre essa e o paciente e constituindo a prisão domiciliar insuficiente para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, indispensável é a custódia cautelar do paciente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Quebrangulo
Comarca : Quebrangulo
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