TJAL 0800557-64.2016.8.02.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO COM CONTEÚDO INCAPAZ DE DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO IDÔNEO A ESTE FIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO I DO CPC.
01 - O art. 525, inciso I do Código de Processo Civil de 1973 exigia, quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de algumas peças obrigatórias a sua formação, incidindo sobre a parte recorrente a responsabilidade de zelar pelo escorreito cumprimento da norma legislativa, sob pena da inadmissibilidade do respectivo recurso.
02 A não juntada de Certidão de Intimação da Decisão agravada com cunho explicativo capaz de aferir a tempestividade, ou outro meio idôneo capaz de comprovar, enseja o reconhecimento da deficiência na formação do Agravo de instrumento, ante a ausência de um documento obrigatório, em afronta ao disposto no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, havendo a inobservância a um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO COM CONTEÚDO INCAPAZ DE DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO IDÔNEO A ESTE FIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO I DO CPC.
01 - O art. 525, inciso I do Código de Processo Civil de 1973 exigia, quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de algumas peças obrigatórias a sua formação, incidindo sobre a parte recorrente a responsabilidade de zelar pelo escorreito cumprimento da norma legislativa, sob pena da inadmissibilidade do respectivo recurso.
02 A não juntada de Certidão de Intimação da Decisão agravada com cunho explicativo capaz de aferir a tempestividade, ou outro meio idôneo capaz de comprovar, enseja o reconhecimento da deficiência na formação do Agravo de instrumento, ante a ausência de um documento obrigatório, em afronta ao disposto no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, havendo a inobservância a um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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