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Jurisprudência


TJAL 0800557-64.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO COM CONTEÚDO INCAPAZ DE DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO IDÔNEO A ESTE FIM. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO I DO CPC. 01 - O art. 525, inciso I do Código de Processo Civil de 1973 exigia, quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de algumas peças obrigatórias a sua formação, incidindo sobre a parte recorrente a responsabilidade de zelar pelo escorreito cumprimento da norma legislativa, sob pena da inadmissibilidade do respectivo recurso. 02 – A não juntada de Certidão de Intimação da Decisão agravada com cunho explicativo capaz de aferir a tempestividade, ou outro meio idôneo capaz de comprovar, enseja o reconhecimento da deficiência na formação do Agravo de instrumento, ante a ausência de um documento obrigatório, em afronta ao disposto no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, havendo a inobservância a um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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