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Jurisprudência


TJAL 0800560-48.2018.8.02.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE AVIADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TEMPESTIVIDADE E DIALETICIDADE. Na decisão impugnada concluiu-se que o agravante, embora afirmasse, expressamente, estar se insurgindo contra a decisão que rejeitou os embargos por ele opostos, proferida em 2018, na verdade, impugnou o teor do decisum de pp. 102-105 dos autos de origem, prolatado em 2015, o qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Dessa feita, considerando que o agravo em questão somente foi interposto em 08/02/2018 (quinta-feira), isto é, quase três anos depois, se entendeu por sua intempestividade Verificou-se, também, que o agravante, embora tendo perdido o prazo recursal a ele conferido para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele aviada, protocolou requerimento ao próprio Juízo da instância singela, suscitando argumentos que deveriam ter sido alvo de discussão por meio de recurso cabível naquela época. Não satisfeito com a decisão do Juízo a quo, que não acolheu as teses trazidas justamente porque não teriam sido suscitadas oportunamente, opôs embargos de declaração, para, somente após a rejeição dos supracitados aclaratórios, interpor agravo de instrumento. Logo, a relatoria, naquele momento, entendeu que o recurso, por não impugnar especificamente os fundamentos da "decisão" contra a qual fora aviado, igualmente não mereceria ser conhecido, por se tratar de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, que é a sua regularidade formal. Contudo, analisando as razões expostas na petição do agravo de instrumento, foi constatado que o recorrente, além de ter trazido teses que buscavam modificar decisão prolatada em 2015, rebateu fundamentos efetivamente consignados no comando judicial proferido em 2018, que julgou os embargos de declaração por ele opostos. Portanto, faz-se necessária a reforma da decisão proferida às pp. 116/123, a fim de conhecer em parte do agravo de instrumento n.º 0801709-16.2017.8.02.0000, determinando o seu imediato destrancamento e, por consequência, seu regular processamento, restabelecendo a liminar até então proferida às pp. 50/57, especialmente no ponto em que determina a suspensão dos efeitos do decisum prolatado pelo Juízo de primeira instância, nos autos da ação de execução de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, tombada sob o nº 0728722-18.2013.8.02.0001. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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